O número de deputados federais e estaduais que cada Estado vai eleger está previsto na Constituição Federal e em Lei complementar. Quanto aos representantes na Câmara Federal, o número é proporcional à população de cada Estado, e nenhum deles deve ter menos de oito ou mais de 70 deputados federais.
É como consta da Constituição Federal, no artigo 45:
O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
A Lei Complementar é a 78/1993, que fixou o número de deputados federais em 513 e estabeleceu que o Estado mais populoso terá 70 deputados federais. Considerando essas proporções, São Paulo ficou com 70 parlamentares, e os 11 Estados menos populosos — Acre, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins — ficaram com oito deputados cada um.
Os demais Estados têm número variado, conforme sua população. Alagoas tem 9; Espírito Santo e Piauí, 10; Paraíba, 12; Santa Catarina, 16; Goiás e Pará, 17; Maranhão, 18; Ceará, 22; Pernambuco, 25; Paraná, 30; Rio Grande do Sul, 31; Bahia, 39; Rio de Janeiro, 46; e Minas Gerais, 53.
Nas Assembleias Legislativas, também impera o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 27 da Constituição Federal:
O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Portanto, os Estados que têm 12 ou menos deputados federais multiplicam esse número por três: Alagoas, por exemplo, que tem 9 deputados federais, tem 27 deputados estaduais.
Já nos Estados cujo número de deputados federais a de 12, além da multiplicação por três, deve ser acrescentado ao número 36 um deputado estadual para cada deputado federal acima de 12. O Ceará, que tem 22 deputados federais, deve ter 46 deputados estaduais, seguindo este cálculo: 36 + (22-12) = 46. O Paraná, com 30 deputados federais, deve ter 54 estaduais. O cálculo é este: 36 + (30-12) = 54. No caso de São Paulo, o cálculo é este: 36 + (70-12) = 94. Pelo número fixado na Constituição Federal, o Brasil tem, nos 26 Estados e no Distrito Federal, 1.059 deputados estaduais.
Pernambuco,pra ficar só neste exemplo,tem 7 milhões de eleitores e manda pra câmara 25 deputados federais.São Paulo tem 35 milhões de eleitores que são representados por apenas 70 deputados federais.A desproporção é gritante.Esse sistema representativo é totalmente antidemocrático.Questão que se coloca:ou o político pernambucano vale menos que o paulista ou o eleitor paulista vale menos que o pernambucano.Essa questão precisa ser resolvida.
Gente demais para mamar nas tetas da populacao.
Acabar com essa farra com o nosso suado dinheiro. Os oportunistas em busca de mordomias, salários exorbitantes, dezenas de benefícios e férias de 3 meses.
Solução existe.
4 deputados por estado já seria o suficiente. Dividindo o estado em 4 macro regiões, cada região elegeria 1 candidato. Aplicaria-se este método às Assembléias Legislativas também.
Voto distrital e candidato INDEPENDENTE.